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Artigo - Aposentadoria por Invalidez nos Regimes Próprios de Previdência Social

Uma nova regra de transição garantiu a paridade para aposentadorias por invalidez de todos os servidores que ingressaram no serviço público até dia 31 de dezembro de 2003 com a Emenda Constitucional nº 70/2012, ao incluir o art. 6-A a Emenda Constitucional nº 41/2003. O cálculo dos proventos integrais ou proporcionais destes casos incide sobre o valor da última remuneração recebida na ativa, afastando a aplicação da média aritmética somente para estes casos.
Desta forma, para os servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003 a metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez continuará sendo feita com base na média aritmética das contribuições (base de cálculo da aposentadoria).
Outro aspecto desta modalidade de aposentadoria é a integralidade ou proporcionalidade. Caso o servidor se aposente por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal garante que seus proventos serão integrais, o que significa dizer que este receberá 100% (cem por cento) da última remuneração bruta contributiva (para servidores ingressos até 31/12/03), ou 100% sobre a média aritmética (servidores ingressos após 31/12/03), desde que tal valor não ultrapasse o valor da sua última remuneração na ativa.
Por outro lado, se o servidor se aposentar por invalidez em virtude de doença "simples" ou seja, aquela que não é considerada moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição cumprido, o que ensejara pagamento de proventos proporcionais incidentes, novamente, sobre o valor integral do último salário (servidores ingressos até 31/12/03), ou sobre a média aritmética (servidores ingressos após 31/12/03).
Por isso a importância absoluta de identificar qual o fundamento, a causa médica geradora da aposentadoria por invalidez, pois este critério médico definirá se a aposentadoria será proporcional ou integral, já que dependendo da doença que acomete o servidor seus proventos serão calculados de maneira distinta (integrais ou proporcionais, seja sobre a média das contribuições ou sobre o valor da última remuneração).
Cabe destacar que no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência - RPPS não se aplica em nenhum momento o fator previdenciário, o que é uma clara vantagem frente ao regime geral de previdência social, administrado pelo INSS. Além disso, a Constituição Federal ao garantir a integralidade para a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dispõe que tais moléstias serão definidas por meio de lei.
Assim, os diplomas legais abaixo apresentam rol de doenças que são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis e por isto ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Cabe destacar que cada RPPS de cada ente federativo pode estabelecer seu rol, mas em tese eles reproduzem o rol da Lei Federal 8.213/91 que se aplica ao RGPS.
Inicialmente, o entendimento jurisprudencial era de que este rol era taxativo, ou seja, não admitia-se que outras doenças que não estivessem nele elencadas fossem consideradas graves, contagiosas ou incuráveis para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou este entendimento e atualmente admite que este rol é apenas exemplificativo, admitindo-se que outras doenças possam ser consideradas como sendo grave, contagiosa ou incurável, tudo isto claro de acordo com verificação médica. Por isso a importância do laudo médico, que seja capaz de cientificamente atestar que a doença que acomete o servidor embora não constante no rol é caracteriza-se como grave, contagiosa ou incurável (conceito amplo) o que por sua vez autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Por outro lado, temos também o campo pouco explorado das moléstias profissionais e do acidente em serviço, pois igualmente se a doença for caracterizada como oriunda de acidente em serviço ou do desempenho das próprias atividades profissionais também haverá direito aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Outra perspectiva importante é identificar a data início da doença grave, contagiosa ou incurável, pois se ocorreu antes de 31/12/2003, com vistas à definição da paridade ou média.

Rafael Jonatan Marcatto é sócio-fundador da Advocacia Marcatto - especializada na defesa do Servidor Público - e membro da Comissão de Precatórios da OAB-SP

Publicado em 17/10/2013, por www.fourinfo.com.br

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